Ministério da Educação

9. Fase de negociação [opcional]

9.1. Para ser possível proceder a negociações, é necessário que no convite se tenha indicado se os atributos das propostas estão sujeitos a negociação e os termos da negociação, e tenham sido apresentadas mais do que uma proposta.

9.2. Em momento prévio à notificação para a sessão de negociação, deve o júri verificar se alguma (s) da (s) proposta (s) está em condições de ser excluída, nos termos das alíneas a) a n) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 146 CCP, uma vez que os concorrentes cujas propostas devam ser excluídas, não são convocados para a negociação, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 123.º relativo à audiência prévia (art. 118.º n.º 2 CCP, alterado pelo Decreto-lei n.º 278/09, de 2 de Outubro).

9.3. Procedimento de negociação:

9.3.1. Com a antecedência mínima de 3 dias, os concorrentes são notificados pelo júri da data, hora e local da primeira sessão de negociação;

9.3.2. As restantes sessões de negociação, a existirem, serão agendadas de acordo com a conveniência do júri e do respectivo procedimento;

9.3.3. A negociação com os vários concorrentes pode decorrer conjunta ou separadamente, de acordo com a indicação do júri, podendo este decidir alterar o formato a qualquer momento;

9.3.4. Por cada sessão de negociação é lavrada acta, a qual é assinada pelo júri e pelos representantes das entidades convidadas (caso algum dos presentes na sessão de negociação se recusar a assinar, tal facto deve ser mencionado);

9.3.5. As sessões de negociação devem assegurar a igualdade de circunstâncias entre todos os concorrentes presentes;

9.3.6. As actas e outras informações/comunicações mantêm-se sigilosas durante toda a negociação e até à audiência prévia;

9.3.7. Terminada a negociação, o júri notifica de imediato os concorrentes para apresentarem as versões das propostas finais integrais no prazo por aquele fixado para o efeito (devendo ter-se em conta que as propostas não podem conter atributos diferentes dos contidos nas versões das propostas iniciais);

9.3.8. Depois de apresentadas as versões finais integrais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.

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